Artigo 2º da Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.