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Artigo 2º da Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 5.842 /1972