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Lei nº 5.828 de 29 de Novembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º

As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.893, de 1973)[]

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. MédiCi Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1972

Lei nº 5.828 de 29 de Novembro de 1972