Lei nº 5.828 de 29 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.
As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.893, de 1973)[]
Emílio G. MédiCi Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1972