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Artigo 3º da Lei nº 5.828 de 29 de Novembro de 1972

Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.893, de 1973)[]