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Lei nº 5.893 de 19 de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.06.1973

Lei nº 5.893 de 19 de Junho de 1973