Lei nº 5.893 de 19 de Junho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.06.1973