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Artigo 1º da Lei nº 5.893 de 19 de Junho de 1973

Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 1º

O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".