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Lei nº 58 de 24 de Maio de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a acquisição de obras de pintura e escultura deixadas pelo artista brasileiro Decio Villares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e ou sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

E’ o Poder Executivo autorizado a adquirir para a Escola Nacional de Bellas Artes, após a necessaria avaliação e devido ajuste, as obras de pintura e esculptura deixadas pelo fallecido artista brasileiro Decio Villares, em poder dos seus herdeiros.

Art. 2º

As despesas respectivas correrão por conta da verba 3ª, alínea 42, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica, devendo para tal ser divididas em varios ,exercícios, de accordo com as conveniencias financeiras do momento.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADE Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1935

Lei nº 58 de 24 de Maio de 1935