Lei nº 5.725 de 27 de Outubro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º
O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo único
Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56 , poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º
Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos vigentes.
Art. 4º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMíLIO g. MÉDICI Júlio Barata José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1971 e retificado em 8.11.1971