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Lei nº 5.725 de 27 de Outubro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º

O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.

Parágrafo único

Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56 , poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º

Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos vigentes.

Art. 4º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMíLIO g. MÉDICI Júlio Barata José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1971 e retificado em 8.11.1971