Artigo 2º da Lei nº 5.725 de 27 de Outubro de 1971
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo único
Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56 , poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.