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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.725 de 27 de Outubro de 1971

Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2º

O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.

Parágrafo único

Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56 , poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.725 /1971