Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 2º

A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.

Art. 3º

O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971