Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 2º
A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.
Art. 3º
O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971