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Artigo 2º da Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.

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A rt. 1º Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Art. 2º

A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.

Art. 2º da Lei 5.721 /1971