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Artigo 4º da Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.721 /1971