Artigo 3º da Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.