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Artigo 3º da Lei nº 5.721 de 26 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.

Art. 3º da Lei 5.721 /1971