Lei nº 5.696 de 24 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
L
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I
Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou
II
Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.
Art. 2º
O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971