Lei nº 5.696 de 24 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.
O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971