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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.696 de 24 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

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Art. 1º

O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:

I

Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou

II

Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.

Art. 1º, I da Lei 5.696 /1971