Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.696 de 24 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I
Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou
II
Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.