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Lei nº 5.638 de 3 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

As ações trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as emprêsas públicas federais serão processadas e julgadas pelos Juízos da Justiça Federal, nos têrmos do art. 110, da Constituiçã o, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e no Decreto-lei nº 779, de 21 de agôsto de 1969.

Parágrafo único

O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho , competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno.

Art. 2º

Os processos de dissídios individuais em que fôrem partes a União, autarquia e emprêsas públicas federais, em tramitação na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao Juiz Federal competente salvo os que já tiverem a instrução iniciada.

§ 1º

Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações Trabalhistas em que fôrem partes a União, autarquias e emprêsas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.

§ 2º

Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º

§ 3º

Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:

I

os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;

II

os embargos às decisões de suas turmas.

§ 4º

O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por êste.

Art. 3º

As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970