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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.638 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os processos de dissídios individuais em que fôrem partes a União, autarquia e emprêsas públicas federais, em tramitação na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao Juiz Federal competente salvo os que já tiverem a instrução iniciada.

§ 1º

Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações Trabalhistas em que fôrem partes a União, autarquias e emprêsas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.

§ 2º

Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º

§ 3º

Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:

I

os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;

II

os embargos às decisões de suas turmas.

§ 4º

O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por êste.

Art. 2º, §2° da Lei 5.638 /1970