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Artigo 4º da Lei nº 5.638 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.638 /1970