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Artigo 3º da Lei nº 5.638 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.

Art. 3º da Lei 5.638 /1970