Artigo 3º da Lei nº 5.638 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.