Artigo 1º da Lei nº 5.635 de 3 de dezembro de 1970
Efeitos financeiros Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 196 8."