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Lei nº 5.585 de 30 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação à alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967, que dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

A alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: " p) Quadro de Oficiais de Administração: Capitães(...) 25 Primeiros-Tenentes(...) 50 Segundos-Tenentes(...) (variável)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1970