Lei nº 5.585 de 30 de Junho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação à alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967, que dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
A alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: " p) Quadro de Oficiais de Administração: Capitães(...) 25 Primeiros-Tenentes(...) 50 Segundos-Tenentes(...) (variável)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1970