Lei nº 5.541 de 27 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968