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Lei nº 5.541 de 27 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Parágrafo único

Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968

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