Artigo 1º da Lei nº 5.541 de 27 de Novembro de 1968
Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Parágrafo único
Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.