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Artigo 1º da Lei nº 5.541 de 27 de Novembro de 1968

Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Parágrafo único

Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 1º da Lei 5.541 /1968