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Lei nº 5.514 de 21 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos aos exercícios fiscais de 1961 a 1966, resultantes da incidência do Impôsto Único sôbre Lubrificantes Líquidos e Gasosos, decorrentes da recuperação de óleos lubrificantes usados.

Parágrafo único

A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço da mercadoria, tenha sido cobrado pelo contribuinte de direito ao primeiro adquirente do produto.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1968

Lei nº 5.514 de 21 de Outubro de 1968