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Artigo 1º da Lei nº 5.514 de 21 de Outubro de 1968

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos aos exercícios fiscais de 1961 a 1966, resultantes da incidência do Impôsto Único sôbre Lubrificantes Líquidos e Gasosos, decorrentes da recuperação de óleos lubrificantes usados.

Parágrafo único

A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço da mercadoria, tenha sido cobrado pelo contribuinte de direito ao primeiro adquirente do produto.

Art. 1º da Lei 5.514 /1968