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Lei nº 5.513 de 17 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre construções nas proximidades das Fortificações Costeira do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Para efeito do cumprimento das disposições legais que regulam as construções nas proximidades da Fortificações Costeiras do Exército, os têrmos: Consertos, Reforma, Acréscimo e Reconstrução de Imóveis terão as seguintes definições:

I

Consertos ou Reparo: Obra preventiva ou corretiva de pequeno porte, tendo em vista "manter o Estado primitivo", face a um desgaste da construção, decorrente do uso ou do seu envelhecimento natural.

II

Reforma: Obra que altera a construção existente, tornando-a mais eficiente, confortável ou adaptando-a a uma utilização diversa da primitiva, "sem acréscimo de área construída", nem modificações das dimensões externas, quer horizontais, quer verticais.

III

Reconstrução: Obra que visa a restauração do estado primitivo de uma construção, após um acidente ou longo tempo, sem conservação.

IV

Acréscimo: Obra para aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1968 e retificado em 23.10.1968

Lei nº 5.513 de 17 de Outubro de 1968