Lei nº 5.506 de 8 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 1º

A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 2º

Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência, poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

Art. 2º

A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

Parágrafo único

A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968