Lei nº 5.506 de 8 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)
A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência, poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)
A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
A. COSTA E SILVA Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968