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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.506 de 8 de Outubro de 1968

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.

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Art. 2º

A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

Parágrafo único

A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.506 /1968