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Artigo 5º da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos municípios são declarados, por esta lei, de interêsse da segurança nacional.

Parágrafo único

Até trinta (30) dias antes do término dêsses mandatos, ou, no caso de vacância do cargo, no prazo de dez (10) dias, após ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado deverá enviar ao Presidente da República, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Município, para os efeitos desta lei.

Art. 5º da Lei 5.449 /1968