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Artigo 4º da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969 (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único

Comunicado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 4º da Lei 5.449 /1968