Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968
Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969 (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)
Parágrafo único
Comunicado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)