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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interêsse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969 ) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 1º

O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Es-um substituto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 2º

Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 3º, §2° da Lei 5.449 /1968