Artigo 2º da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968
Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República. (Regulamento) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)
Parágrafo único
Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)