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Artigo 2º da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República. (Regulamento) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único

Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 2º da Lei 5.449 /1968