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Lei nº 5.448 de 4 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta mais um inciso ao artigo 15 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Acrescenta-se ao artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que dispões sôbre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, o seguinte inciso: " XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968

Lei nº 5.448 de 4 de Junho de 1968