Lei nº 5.448 de 4 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta mais um inciso ao artigo 15 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Acrescenta-se ao artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que dispões sôbre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, o seguinte inciso: " XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria."
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968