Lei nº 5.438 de 20 de Maio de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O art. 4º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: a) às águas interiores do Brasil; b) ao mar territorial brasileiro; c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966 ; e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950 , e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.196