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Artigo 1º da Lei nº 5.438 de 20 de Maio de 1968

Altera o art. 4º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: a) às águas interiores do Brasil; b) ao mar territorial brasileiro; c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966 ; e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950 , e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil."