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Lei nº 5.426 de 30 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.767, de 30 de agôsto de 1965, que promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 12 da Lei número 4.767, de 30 de agôsto de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955 , nos casos de promoção de inatividade remunerada."

Art. 2º

A Lei nº 4.767, de 30 de agôsto de 1965 , é acrescida de um artigo, com a seguinte redação: "Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968

Lei nº 5.426 de 30 de Abril de 1968