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Lei nº 5.419 de 15 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a transferir o serviço público do abastecimento de água à cidade de Criciúma para a responsabilidade da Prefeitura Municipal da mesma localidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O serviço público abastecimento de água à Cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, ora administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), poderá ser transferido à jurisdição da prefeitura Municipal de Criciúma ou Govêrno do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

A transferência a que se refere êste artigo será feita de acôrdo com convênio celebrado entre a CPCAN e a Prefeitura ou entre a CPCAN e o Govêrno do Estado.

Art. 2º

O Convênio disporá sôbre a transferência para o domínio da Prefeitura ou do Estado, do acervo de bens móveis e imóveis, diretamente vinculados ao serviço.

Parágrafo único

Na transmissão estarão incluídos os direitos obrigações concernentes ao serviço ou aos bens nêle empregados.

Art. 3º

O convênio poderá estabelecer normas para o servidores federais, ora em exercício no serviço, para que fiquem à disposição da Prefeitura Municipal de Criciúma ou do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1968 e retificado em 26.4.1968