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Artigo 2º da Lei nº 5.419 de 15 de Abril de 1968

Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a transferir o serviço público do abastecimento de água à cidade de Criciúma para a responsabilidade da Prefeitura Municipal da mesma localidade e dá outras providências.

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Art. 2º

O Convênio disporá sôbre a transferência para o domínio da Prefeitura ou do Estado, do acervo de bens móveis e imóveis, diretamente vinculados ao serviço.

Parágrafo único

Na transmissão estarão incluídos os direitos obrigações concernentes ao serviço ou aos bens nêle empregados.

Art. 2º da Lei 5.419 /1968