Lei 5.401 de 25 de Março de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, na conformidade da Liderança de Importação da Carteira de Comércio Exterior nº DG 67-173 - 1.001, de 2 de março de 1967, destinado à implantação de Rêde de Telecomunicações do Estado do Paraná.
Art. 2º
Os favores fiscais de que trata a presente Lei não abrangem os materiais com similar nacional, ressalvadas as exceções previstas no item II letra "a", do art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1968