Artigo 4º da Lei nº 5.401 de 25 de Março de 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.