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Artigo 4º da Lei nº 5.401 de 25 de Março de 1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.401 de 25 de Março de 1968