Artigo 1º da Lei nº 5.401 de 25 de Março de 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, na conformidade da Liderança de Importação da Carteira de Comércio Exterior nº DG 67-173 - 1.001, de 2 de março de 1967, destinado à implantação de Rêde de Telecomunicações do Estado do Paraná.