Artigo 2º da Lei nº 5.401 de 25 de Março de 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os favores fiscais de que trata a presente Lei não abrangem os materiais com similar nacional, ressalvadas as exceções previstas no item II letra "a", do art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.