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Lei nº 5.398 de 4 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei número 132, de 1º de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967 , um parágrafo, com a seguinte redação: "Parágrafo único . A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos".

Art. 2º

. As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967 , serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.

Art. 3º

. ...VETADO...

Art. 4º

. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.


A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1968

Lei nº 5.398 de 4 de Março de 1968