Artigo 2º da Lei nº 5.398 de 4 de Março de 1968
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei número 132, de 1º de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967 , serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.