Lei nº 5.392 de 23 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a destinação de recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo do "Plano de Assistência ao Desempregado" previsto no artigo 5º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica autorizado a utilizar recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966 , no Programa Especial de Bolsas de Estudo, exclusivamente para pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 1967 e 1968.
Caso sobrevenha falta de recursos no Fundo de Assistência ao Desempregado", para a suas finalidades, a União suprirá a carência, devolvendo as quantias que tiver utilizado na forma do art. 1º desta Lei.
A COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968 e retificado em 1º.3.1968