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Artigo 1º da Lei nº 5.392 de 23 de Fevereiro de 1968

Amplia a destinação de recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966.

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Art. 1º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo do "Plano de Assistência ao Desempregado" previsto no artigo 5º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica autorizado a utilizar recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966 , no Programa Especial de Bolsas de Estudo, exclusivamente para pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 1967 e 1968.