Lei nº 5.381 de 9 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único: "§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas Passarinho Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968 e retificado em 22.2.1968