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Artigo 1º da Lei nº 5.381 de 9 de Fevereiro de 1968

Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único: "§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem."